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Presidente: Andrea Domingues
Vice-Presidente: Valério Alexandre Martins de Oliveira
1º Secretário:  Rene Rocha
2a. Secretaria: Ana Lucia Monteiro
  

 

ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A ABRAPHEL – Associação Brasileira das Pessoas com Hemangiomas e Linfangiomas, também designada simplesmente como ABRAPHEL, constituída em 27 de outubro de 2006, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede na Rua Paulo Peixoto, 85 c. 4, Jd. Virgínia Bianca, no município de São Paulo, Estado de São Paulo e foro em São Paulo, que será regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, sendo sua duração por prazo indeterminado.
Art. 2º. A ABRAPHEL tem por missão difundir conhecimentos sobre hemangiomas e linfangiomas entre profissionais da saúde e sociedade em geral, buscando ações que favoreçam o acesso dos pacientes às informações e ao tratamento adequado no Brasil, através das seguintes atividades:
a)     Divulgação de informações sobre hemangiomas e linfangiomas para profissionais da área de saúde e para população em geral;
b)     Promoção de pesquisas e estudos com potencial para identificar, prevenir e curar os Hemangiomas e Linfangiomas ;
c)     Proposta de ações que facilitem o acesso das pessoas de hemangiomas e linfangiomas ao tratamento e ao acompanhamento clínico;
Parágrafo Único – Para a realização dos objetivos sociais, a ABRAPHEL poderá ainda, entre outras atividades:
a)     Encorajar parcerias entre serviços de saúde e profissionais envolvidos na prevenção, diagnóstico e tratamento dos Hemangiomas e Linfangiomas;
b)     Levantamento de dados nacionais sobre os Hemangiomas e Linfangiomas;
c)     Promover e apoiar a realização de congressos, cursos, simpósios e outros eventos que abordem os Hemangiomas e Linfangiomas ;
d)     Criar e manter biblioteca e base de dados de trabalhos científicos sobre o objeto da associação;
e)     Atuar em projetos de cooperação técnica e institucional nos planos nacional e internacional, podendo celebrar convênios com pessoas e entidades de direito público e privado, para fins de pesquisa, ensino e promoção da saúde;
f)     Promover atividades culturais voltadas ao objeto social;
g)     Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, nos termos do artigo 3º, XII, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
h)     Promover e apoiar a formação de grupos e/ou organizações com os mesmos interesses da ABRAPHEL.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ABRAPHEL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A ABRAPHEL se dedica às suas atividades por meio de captação de patrocínio e recursos, firmamento de convênios, contratos e promoção de intercâmbios e iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º.  A fim de cumprir suas finalidades, a ABRAPHEL poderá exercer suas atividades em todo o território nacional ou fora dele, através de núcleos regionais, escritórios ou representações que venha a estabelecer, a critério da Diretoria.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. A ABRAPHEL é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão distribuídos nas categorias, a saber:
a) associados fundadores: são os que assinaram a ata de constituição da ABRAPHEL;
b) associados efetivos: qualquer pessoa física que venha participar da Associação a convite do Conselho Diretor;
c) associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que venham a contribuir financeiramente e de forma habitual para a realização dos objetivos da ABRAPHEL.
§ 1º – Os associados efetivos serão admitidos mediante convite do Conselho Diretor e Fiscal sendo seu ingresso devidamente arquivado na sede da ABRAPHEL.
§ 2º – Os associados colaboradores serão admitidos após o cadastramento a ser arquivado na sede da ABRAPHEL.
§ 3º – Todas as categorias de associados devem contribuir financeiramente e de forma habitual para a realização dos objetivos da ABRAPHEL, conforme descrito no Regimento Interno, aprovado em Assembléia, salvo associados dispensados de contribuição conforme deliberação do Conselho Diretor.
§ 4º - O pedido de demissão do associado far-se-á através de comunicado de renúncia, dirigido ao Conselho Diretor que a aceitará após verificar a inexistência de qualquer fato impeditivo à sua concessão.
§ 5º – A exclusão do associado ocorrerá se for reconhecida a existência de motivos graves contra a sua pessoa ou ainda, em sendo associado colaborador pela falta de contribuição monetária, nos termos deste artigo. Em ambos os casos, a exclusão ocorrerá através de deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo que da decisão que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
§ 6º – A ABRAPHEL não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.  
Art. 6º. São direitos dos associados:
a) participar de todas as atividades da Entidade, que não seja de competência do Conselho Diretor e Fiscal e que não contrarie o Regimento Interno;
b) votar e ser votado para os cargos eletivos;
c) tomar parte nas Assembléias Gerais;
d) apresentar propostas, programas e projetos de ação.
Art. 7º. São deveres dos associados:
a)     cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b)     acatar as decisões dos Conselhos Diretor e Fiscal;
c)     cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Entidade e difundir seus objetivos e ações;
d)     executar, com eficiência e presteza, os trabalhos, estudos e pesquisas que lhes sejam confiados e atribuídos.
Art. 8º. Os associados, quaisquer que sejam suas categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ABRAPHEL, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou Vice-Presidente.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º. A ABRAPHEL será administrada por:
a)     Assembléia Geral;
b)     Conselho Diretor;
c)     Conselho Fiscal.
§ 1º – A ABRAPHEL não remunera, sob qualquer forma, os cargos de seu Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas, salvo aqueles que lhes prestam serviços, respeitados os valores praticados no mercado na região.
§ 2º –  Compete aos associados elegerem os Conselhos Diretor e Fiscal, mediante Assembléia Geral devidamente convocada para este fim, na forma prevista no artigo 11.
§ 3º – Os Conselhos Diretor e Fiscal poderão ser destituídos, por Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes e, em segunda convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados, desde que presente pelo menos 1/3 (um terço) destes.
Art. 10. A Assembléia Geral, órgão soberano da ABRAPHEL, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 11. Compete à Assembléia Geral:
a)     eleger e destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
b)     decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 28;
c)     decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 27;
d)     decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
e)     aprovar o Regimento Interno;
f)       apreciar o relatório anual do Conselho Diretor;
g)     discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
h)     deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 12. A convocação da Assembléia Geral será feita pelos Conselhos Diretor e/ou Fiscal ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados, por meio de edital publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios de comunicação convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º – As assembléias gerais ordinárias serão realizadas no mês de março para aprovar as contas, o relatório, o balanço e os demais itens afins apresentados pelo conselho administrativo acompanhados de parecer do conselho fiscal, bem como para deliberar sobre os demais itens do artigo 11.
§ 2º – As assembléias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, e desde que convocadas de acordo com o presente estatuto.
§ 3º – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 13. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.  
Art. 14. O Conselho Diretor será constituído por um Presidente, um Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único – O mandato do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 15. Compete ao Presidente:
a)     representar a Entidade em juízo ou fora dele;
b)     coordenar e dirigir as atividades gerais típicas da Entidade;
c)     celebrar convênio e realizar a filiação da Entidade a instituições ou organizações congêneres;
d)     representar a Entidade em eventos, campanhas e reuniões do interesse da mesma;
e)     disponibilizar, anualmente, aos associados, relatórios de atividades e Demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como o parecer de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído sobre os balancetes e balanço anual;
f)       contratar, nomear, licenciar, suspender e dispensar funcionários administrativos, técnicos da Entidade e voluntários;
g)     elaborar e submeter aos associados Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
h)     propor aos associados reformas e alterações no presente Estatuto;
i)        propor aos associados fusão, incorporação e extinção da Entidade, observando-se  o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
j)       adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Entidade, mediante      autorização expressa da Assembléia Geral;        
k)      convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
l)        exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 16. Compete ao Vice–Presidente:
a)     substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b)     assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c)     prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 17. Compete ao Primeiro Secretário:
a)     secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
b)     publicar todas as notícias das atividades da Entidade;
c)     arrecadar e contabilizar  as contribuições  dos associados, rendas, auxílios e Donativos, mantendo em dia a escrituração da Entidade;
d)     pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
e)     apresentar relatórios de receitas e despesas;
f)     apresentar ao  Conselho Fiscal a escrituração da Entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil  e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres quando solicitado;

g)     conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os  documentos  relativos à tesouraria;
h)       manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 18. Compete ao Segundo Secretário:
a)     substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b)     assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c)     prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros de escrituração da Instituição;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
c) requisitar à Contabilidade, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes ou internos;
e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
§ 1º – O Conselho Fiscal será composto de, pelo menos, 03 (três) membros, escolhidos e nomeados pela Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Diretor.
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os seus trabalhos.
§ 3º – O Conselho Fiscal deliberará, por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 4º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
§ 5º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.

Capítulo IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à manutenção da ABRAPHEL poderão ser obtidos por:
a)     termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
b)     contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
c)     doações, legados e heranças;
d)     rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
e)     contribuição dos associados;
f)       recebimento de direitos autorais, etc.

Capítulo V –DO REGIME FINANCEIRO
Art. 21. O exercício financeiro da ABRAPHEL, terá inicio no dia 1º (primeiro) de janeiro e terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 22. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros 90 (noventa) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

Capítulo VI – DO PATRIMÔNIO
Art. 23. O patrimônio da ABRAPHEL será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 24. No caso de dissolução da ABRAPHEL, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.   
§ 1° – Antes da destinação do remanescente referido neste artigo, os associados que tiverem contribuído para seu patrimônio poderão exercer o direito de serem ressarcidos das importâncias despendidas, desde que devidamente comprovadas e que haja patrimônio suficiente para satisfazer todos os associados que contribuíram para a sua formação. Os valores serão atualizados pelo IGPM/FGV ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2° – Não existindo no Município ou Estado de São Paulo, instituição nas mesmas condições da ABRAPHEL, o que remanescer do seu patrimônio, será devolvido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Art. 25. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.  

Capítulo VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
a)     os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)     a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c)     a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d)     a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A ABRAPHEL será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, pelo voto  de 2/3 (dois terços) dos presentes e, em segunda convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados, desde que presentes pelo menos 1/3 (um terço) destes.
Art. 28. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, pelo voto  de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e, em segunda convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados, desde que presentes pelo menos 1/3 (um terço) destes, sendo que entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 29. É vedada à ABRAPHEL, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 30. Os casos omissos poderão ser solucionados em regimento interno, aprovado em Assembléia Geral, ou pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

REGIMENTO INTERNO DA ABRAPHEL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PESSOAS COM HEMANGIOMAS E LINFANGIOMAS

CAPÍTULO 1 – DA ESTRUTURA
Art. 1º. A ABRAPHEL é composta pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Assembléia Geral.
I – O Conselho Diretor, poderá, a qualquer tempo, nomear um Conselho Consultivo, bem como os Núcleos de Gestão, Jurídico e Científico;
II – O Conselho Diretor aprovará as nomeações de Coordenadores de Projetos, indicados pelos Núcleos ou por membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo.

CAPÍTULO 2 – ATRIBUIÇÕES
Art. 2o. Compete aos Núcleos:
I – realizar o próprio planejamento;
II – controlar seus resultados;
III – gerir seus recursos;
IV – prestar contas aos Conselhos Diretor e Fiscal;
V – gerir sua política de membros.
Art. 3o. Compete ao Núcleo de Gestão:
I – gerir a Organização, o que pressupõe:
a) administrar todos os insumos da Associação;
b) administrar os recursos humanos da Organização;
c) gerir os recursos materiais e patrimoniais da Associação;
d) estabelecer e gerir o arquivamento de dados institucionais;
e) elaborar, controlar e avaliar as políticas/atividades desenvolvidas;
f) estabelecer diretrizes de planejamento e estratégia de atuação;
g) proceder à realização da missão, visão e valores da Associação;
h) exercer atividade de marketing / relações públicas;
i) gerir a contabilidade e as finanças da Organização;
j) estabelecer parcerias com outras Organizações;
k) gerir a comunicação interna da Associação;
l) gerir o RH e o voluntariado da Associação;
m) gerir projetos e realizar eventos;
n) fazer a manutenção do site;
o) coordenar a captação de recursos;
II – dar suporte ao bom funcionamento dos outros Núcleos;
III – executar as decisões emanadas dos Conselhos Diretor e Fiscal;
IV – resguardar todas as normas estatutárias e regimentais.
Art. 4o. Compete ao Núcleo Jurídico:
I – efetuar a atualização de todos as normas, internas ou externas, incidentes sobre a ABRAPHEL em virtude de novidades/mudanças legislativas;
II – elaborar e analisar contratos – de toda sorte – cuja Associação seja parte contratante;
III – representar a ABRAPHEL judicialmente acompanhando o representante legal da associação;
Art. 5o. Compete ao Núcleo Científico:
I – coordenar a produção de materiais científicos a serem publicados no informativo periódico e no site da Associação ou enviados para revistas especializadas; assim como providenciar conteúdos para press-releases e indicar porta-vozes para entrevistas técnicas;
II – aprovar os materiais de divulgação do ponto de vista científico;
III – identificar, cadastrar e manter contato com profissionais de saúde atuantes na área de doenças hemangiomatosas e linfáticas, buscando parcerias, apoio e troca de experiências;
IV – fomentar e organizar o arquivo de materiais científicos;
V – – Propor melhorias e modificações ao Conselho Diretor acerca do trabalho desenvolvido nas áreas médicas e de pesquisa;
VI – ministrar aulas/cursos e/ou providenciar palestrantes, de acordo com a disponibilidade;
VII – planejar e avaliar atividades educativas, em conjunto com o Núcleo de Gestão;
VIII - resguardar a qualidade das atividades científicas relacionadas direta e indiretamente com o trabalho da Organização.
Art. 6o. Compete ao Conselho Consultivo:
I – opinar e sugerir sobre planejamento anual e respectivo orçamento da entidade;>
II – opinar sobre projetos, planos de atividades e assuntos que se revistam de relevância para a entidade, sempre que lhe for solicitado pelas assembléias ou pelos Conselhos Diretor ou Fiscal, consoante os objetivos estatuários e as metas prescritas;
III – opinar sobre o relatório e balanço anual
Art. 7o. Compete aos Coordenadores de Projetos:
I – planejar, gerir, controlar e avaliar as atividades pertinentes à cada projeto que coordenar, encaminhando propostas de melhoria ao Conselho Diretor, quando necessário;
II – emitir, ao Conselho Diretor, aos núcleos e aos demais coordenadores, relatórios mensais das atividades desenvolvidas no período;
III – manter os seus colaboradores atualizados sobre o andamento das atividades da área a qual estão ligadas e das outras, quando couber ou for requisitado;
IV – planejar e executar os treinamentos específicos de suas áreas e supervisionar as atividades de seus colaboradores constantemente, propondo desligamentos à Diretoria, quando necessário;
V – gerir seus recursos humanos, financeiros, patrimoniais, materiais, dentre outros;
VI – controlar sua produtividade e resultados.

CAPÍTULO 3 - PERFIL DOS CARGOS
Art. 8o. Para fazer parte do Conselho Diretor são adequados os seguintes requisitos:
I – ser graduado em nível Superior, salvo disposição contrária do Conselho Diretor;
II – ter experiência profissional, salvo disposição contrária do Conselho Diretor;
III – ligar-se à Associação por dedicação e crença em sua missão;
IV – possuir as seguintes competências:
a) liderança;
b) empreendedorismo;
c) ética;
d) flexibilidade;
e) fiscalizatória/cobrança.
Art. 9o. Para fazer parte do Conselho Fiscal são adequados os seguintes requisitos:
I – ser graduado em nível Superior;
II – ter experiência profissional, preferencialmente, em administração/finanças/contabilidade;
III – conhecimento da linguagem técnica financeira-contábil;
IV – possuir as seguintes competências:
a) gosto por atividade meio;
b) fiscalizatória;
c) controladora;
d) organização.
Art. 10o. Terá direito a fazer parte, obrigatoriamente, do Conselho Fiscal o financiador (quer pessoa física, quer pessoa jurídica) que – isoladamente – contribuir com, pelo menos, 20% de toda a arrecadação da Associação.


Parágrafo Único – Esta participação está vinculada ao longo do período em que o patrocinador mantiver sua contribuição igual ou acima do percentual especificado no caput deste artigo.
Art. 11o. Os outros cargos do Conselho Fiscal serão compostos por 3 membros de membros eleitos, por maioria de votos, como representantes de todos os financiadores da Associação que ainda não estejam representados.
Art. 12o. Para fazer parte da Coordenação de projetos da Associação são adequados os seguintes requisitos:
a) aptidão pelo trabalho em equipe;
b) crença na missão da Associação;
c) flexibilidade, empreendedorismo e liderança;
d) criatividade e profissionalismo;
e) organização e controle de atividades;
f) trabalho por metas e resultados;
g) inteligência emocional e relacional;
h) apego às metas/objetivos gerais da Associação e do Núcleo ao qual pertence.

CAPÍTULO 4
- VERBAS
Art. 13o. Toda e qualquer verba utilizada para consumo ou investimento de algo que, individualmente, não ultrapasse o valor de R$1.000,00 (um mil reais) só necessitará de aprovação prévia da Presidência ou da Vice-presidência.
I – qualquer valor acima do descrito deverá ser autorizado por:
a) Conselhos Fiscal e Diretor: valores entre R$1.000,01 (um mil reais e um centavo) e R$5.000,00(cinco mil reais);
b) Assembléia Geral: valores acima de R$5.000,00(cinco mil reais);
II – qualquer dispêndio da Associação poderá ser feito apenas e tão somente por membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, respeitando-se os valores e aprovações descritas neste Regimento.
III – os valores aqui nominalmente especificados deverão ser revistos anualmente pelo Conselho Diretor e aprovados em Assembléia;
IV – os cheques e contratos da associação deverão ser assinados pelo presidente ou vice-presidente juntamente com o 1º secretário ou 2º secretário.

CAPÍTULO 5 - VOLUNTARIADO
Art. 14o. A Associação tem como política de voluntariado o cumprimento estrito da Lei nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998.
Art. 15o . Compete a Associação prover capacitação profissional e pedagógica aos voluntários no desenvolvimento de suas atividades. Ainda, é dever da Organização orientar o trabalho destes colaboradores.
I - Ao iniciar o trabalho voluntário, o Associação proporcionará um estágio rotativo (de pelo menos 1 mês) nas áreas da Organização nas quais o voluntário aprenderá a conexão, estrutura, projetos/eventos, competências e organização das áreas, antes de optar por aquela com a qual mais identificou-se (dentro das necessidades previstas);
II - Neste período, cabe à Associação prover a capacitação profissional necessária ao voluntário, além de assistí-lo a todo momento.
Art. 16o. São direitos dos voluntários:
I – ter voz em todas as reuniões aos quais tenha assento;
II – ser ressarcido de gastos desempenhados para o cumprimento de atividades da Associação do qual participe, a não ser que abra mão, voluntariamente, disto;
III – contribuir para o desenvolvimento da Instituição;
IV – receber ajuda de custo, se necessário;
V – receber capacitação profissional e orientação no desenvolvimento de suas atividades;
Art. 17o. São deveres dos voluntários:
I – prezar pela história, nome, atividades e objetivos da Associação , em sua totalidade;
II – observar todas as normas estatutárias e regimentais da Organização;
III – tratar todos os membros da Organização com urbanidade e respeito;
IV – cumprir as tarefas e atividades com as quais se comprometeu;
V – trabalhar com zelo e ética.
Art. 18o. Cada voluntário se reportará pessoalmente a um Coordenador da Associação ou membro dos Conselhos.
Art. 19o. A punição por qualquer irregularidade ou a promoção do voluntário em razão de seu trabalho será cabida ao Conselho Diretor, ouvido o Coordenador da área e resguardada ampla defesa, no caso de irregularidade averiguada.
Art. 20o. O voluntário não terá qualquer vínculo empregatício, devendo assinar o termo de voluntariado ao ingresso na associação.

CAPÍTULO 6 - NORMAS ÉTICAS
Art. 21o. O exercício de qualquer atividade dentro (e em nome) da Associação, seja remunerado ou gratuito, implica – necessariamente – no cumprimento dos preceitos éticos aqui colocados e no cumprimento dos princípios morais, sociais e profissionais dos normas éticas da classe profissional ao qual pertence o membro da Organização.
Art. 22o. É dever de todo e qualquer membro da Associação :
a) tratar com urbanidade e respeito seus pares;
b) cumprir as normas e ordens institucionais;
c) colaborar para o desenvolvimento da Organização;
d) zelar pelo nome, trabalho e reputação da Associação;
e) prezar pelo exercício da ética no trabalho diário;
f) colocar o objetivo da Associação acima de pretensões pessoais.
Art. 23o. O sigilo profissional e sobre a vida dos pacientes assistidos é obrigação dos membros da Associação, salvo para um fim que justifique a quebra desta regra.
Art. 24o. Qualquer mudança na condição do membro frente ao Associação, seja por questão profissional ou de natureza outra, deverá ser comunicado em tempo hábil (ao menos 1 mês) à Organização para que esta possa precaver-se de eventualidades.
Art. 25o. Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os membros da associação, só poderá pronunciar-se em nome da ABRAPHEL, bem como utilizar da sua imagem, mediante autorização por escrito do Conselho Diretor.

CAPÍTULO 7 –
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 26o. Fica a critério do associado o valor de contribuição que deverá ser registrado na associação e pago periodicamente.
I - O valor da contribuição poderá ser alterado pelo associado após 30 dias da comunicação ao conselho diretor;
II - As contribuições deverão ser pagas mensalmente, ou seu valor acumulado e pago trimestralmente;
III - Todo associado poderá solicitar a isenção da contribuição, sendo de responsabilidade do conselho diretor analisar e aprovar caso a caso.

CAPÍTULO 8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27o. Todos os termos deste Regimento estão sujeitos aos termos do Estatuto aprovado em Assembléia.
Art. 28º. Todos os cargos poderão ser remunerados, salvo os pertencentes aos Conselhos Diretor e Fiscal, conforme termos do Estatuto aprovado em Assembléia.
Parágrafo Único – A não remuneração não implica em desembolso de gastos que sejam pertinentes ao desenvolvimento do trabalho da Associação.
Art. 29o. Poderá ser destituído de seu cargo, a juízo do Conselho, o colaborador ou membro de Conselho que venha a cometer ato que contrarie as disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único – Caso esteja em questão a destituição de membro do Conselho, o mesmo não terá direito a voto no pleito que verse sobre este tema especificamente.
Art. 30º. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia.